O inventário é o meio pela qual se apura os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, realizando, de acordo com a lei e/ou disposição testamentária, a partilha e transmissão a seus herdeiros.
O Inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial. Vamos abordar aqui o Inventário Judicial.
Como é um Inventário Judicial?
A Vara da Família e Sucessões do último domicílio do falecido é a competente para processar e julgar o inventário judicial. Na ausência de Vara da Família e Sucessões, o interessado deverá consultar a regra de competência do Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado para identificar a Vara competente.
Antes de dar início ao processo de inventário, é necessário pesquisar, através de certidão testamentária, se o falecido deixou testamento.
Caso a pessoa falecida ver deixado testamento, há necessidade de ingressar com ação de abertura, registro e cumprimento de sentença. Nessa ação, que deverá ser proposta também junto à Vara da Família e Sucessões, o juiz, com a participação do Ministério Público, aferirá o testamento e, inexistindo vício em relação à sua forma, determinará, por sentença, que ele seja aberto, registrado e cumprido.
As partes deverão estar assistidas de advogado. Um mesmo advogado poderá assistir todos ou parte dos herdeiros ou cada herdeiro poderá ser assistido pelo seu advogado.
O prazo legal para abertura do inventário é de 02 meses da data do falecimento. Não vindo a ser apresentado neste prazo, os herdeiros se sujeitarão ao pagamento de multa incidente sobre o imposto de transmissão de bens.
O imposto que incide sobre a transferência dos bens deixados como herança é chamado de ITCMD (IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO), isso no Estado de São Paulo. Em outros Estados, esse imposto poderá receber outra nomenclatura como, por exemplo, no Rio de Janeiro em que receba a sigla ITD.
No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD atualmente é de 4% sobre o total dos bens a serem partilhados. Esse percentual poderá variar de Estado para Estado.
As taxas judiciárias levam em consideração o monte-mor, que é a soma dos valores de todos os bens que serão inventariados. Cada bem será avaliado de acordo com a sua condição na data do falecimento.
Em relação a bens imóveis, o valor a ser considerado é o valor venal de referência na data do falecimento, isso no Estado de São Paulo. Quanto a veículos automotores, o seu valor será de acordo com a tabela FIPE vigente na data do óbito.
O pedido de abertura do inventário deverá ser feito por quem estiver na posse dos bens ou, ainda, pelas seguintes pessoas:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
No inventário, Para cada inventário, deverá ser nomeado um inventariante.
Inventariante é a pessoa que ficará responsável por indicar os bens e dívidas do falecido, além de prestar todas as informações para o bom andamento do processo, responsabilizando-se pela guarda e administração dos bens e dívidas do falecido.
O inventariante é quem representará os interesses do espólio. Já o espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio deixado pelo falecido.
De acordo com disposição legal, será nomeado como inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Através de pedido fundamentado, qualquer interessado poderá requerer a remoção do inventariante. Antes de julgar, o juízo concederá prazo que o inventariante, querendo, possa impugnar esse pedido.
O inventário judicial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Do Falecido e dos Herdeiros
– Certidão de óbito;
– RG e CPF;
– Se casado, certidão de casamento atualizada;
– Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir;
– Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada; – Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada;
– Se era separado (a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada;
– Certidões negativas de débitos da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s) em nome do (a) falecido (a);
– Comprovante do último domicílio da pessoa finada (apenas para a situação de inventário judicial);
- Certidão Testamentária.
Dos Bens Imóveis Urbanos
– Comprovante de propriedade;
– Certidão da matrícula atualizada;
– Documento emitido pela Prefeitura com o valor de IPTU da época do óbito; – Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
Bens Imóveis Rurais
– Comprovante de propriedade;
– Certidão da matrícula atualizada;
– Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;
– CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel.
Bens móveis, direitos ou rendas
– Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
– Extrato bancário da data do óbito;
– Automóvel: avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade; – Móveis que guarnecem os imóveis – valor atribuído pelas partes;
– Pessoa Jurídica: no do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
O processo de inventário é concluído com a expedição do formal de partilha, instrumento utilizado pelo herdeiro para consolidar a transferência dos bens recebidos na partilha, isso porque poderá, por exemplo, apresentá-lo no banco para resgatar valores ou no cartório de imóveis para registrar a transferência de imóveis.