Inventário Judicial

Inventário Judicial

O inventário é o meio pela qual se apura os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, realizando, de acordo com a lei e/ou disposição testamentária, a partilha e transmissão a seus herdeiros.

O Inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial. Vamos abordar aqui o Inventário Judicial.

Como é um Inventário Judicial?


A Vara da Família e Sucessões do último domicílio do falecido é a competente para processar e julgar o inventário judicial. Na ausência de Vara da Família e Sucessões, o interessado deverá consultar a regra de competência do Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado para identificar a Vara competente. 

Antes de dar início ao processo de inventário, é necessário pesquisar, através de certidão testamentária, se o falecido deixou testamento. 

Caso a pessoa falecida ver deixado testamento, há necessidade de ingressar com ação de abertura, registro e cumprimento de sentença. Nessa ação, que deverá ser proposta também junto à Vara da Família e Sucessões, o juiz, com a participação do Ministério Público, aferirá o testamento e, inexistindo vício em relação à sua forma, determinará, por sentença, que ele seja aberto, registrado e cumprido. 

As partes deverão estar assistidas de advogado. Um mesmo advogado poderá assistir todos ou parte dos herdeiros ou cada herdeiro poderá ser assistido pelo seu advogado. 

O prazo legal para abertura do inventário é de 02 meses da data do falecimento. Não vindo a ser apresentado neste prazo, os herdeiros se sujeitarão ao pagamento de multa incidente sobre o imposto de transmissão de bens. 

O imposto que incide sobre a transferência dos bens deixados como herança é chamado de ITCMD (IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO), isso no Estado de São Paulo. Em outros Estados, esse imposto poderá receber outra nomenclatura como, por exemplo, no Rio de Janeiro em que receba a sigla ITD. 

No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD atualmente é de 4% sobre o total dos bens a serem partilhados. Esse percentual poderá variar de Estado para Estado. 

As taxas judiciárias levam em consideração o monte-mor, que é a soma dos valores de todos os bens que serão inventariados. Cada bem será avaliado de acordo com a sua condição na data do falecimento. 

Em relação a bens imóveis, o valor a ser considerado é o valor venal de referência na data do falecimento, isso no Estado de São Paulo. Quanto a veículos automotores, o seu valor será de acordo com a tabela FIPE vigente na data do óbito. 

O pedido de abertura do inventário deverá ser feito por quem estiver na posse dos bens ou, ainda, pelas seguintes pessoas: 

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro; 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; 

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; 

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; 

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; 

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 

No inventário, Para cada inventário, deverá ser nomeado um inventariante. 

Inventariante é a pessoa que ficará responsável por indicar os bens e dívidas do falecido, além de prestar todas as informações para o bom andamento do processo, responsabilizando-se pela guarda e administração dos bens e dívidas do falecido. 

O inventariante é quem representará os interesses do espólio. Já o espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio deixado pelo falecido. 

De acordo com disposição legal, será nomeado como inventariante: 


I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; 

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; 

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. 

Através de pedido fundamentado, qualquer interessado poderá requerer a remoção do inventariante. Antes de julgar, o juízo concederá prazo que o inventariante, querendo, possa impugnar esse pedido. 

 

O inventário judicial deverá ser instruído com os seguintes documentos: 

Do Falecido e dos Herdeiros 

– Certidão de óbito; 

– RG e CPF; 

– Se casado, certidão de casamento atualizada; 

– Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir; 

– Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada; – Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada; 

– Se era separado (a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada; 

– Certidões negativas de débitos da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s) em nome do (a) falecido (a); 

– Comprovante do último domicílio da pessoa finada (apenas para a situação de inventário judicial); 

- Certidão Testamentária. 

Dos Bens Imóveis Urbanos 

– Comprovante de propriedade;

– Certidão da matrícula atualizada;

– Documento emitido pela Prefeitura com o valor de IPTU da época do óbito; – Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel. 


Bens Imóveis Rurais 

– Comprovante de propriedade;

– Certidão da matrícula atualizada;

– Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;

– CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel.

Bens móveis, direitos ou rendas

– Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;

– Extrato bancário da data do óbito;

– Automóvel: avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade; – Móveis que guarnecem os imóveis – valor atribuído pelas partes; 

– Pessoa Jurídica: no do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador. 

O processo de inventário é concluído com a expedição do formal de partilha, instrumento utilizado pelo herdeiro para consolidar a transferência dos bens recebidos na partilha, isso porque poderá, por exemplo, apresentá-lo no banco para resgatar valores ou no cartório de imóveis para registrar a transferência de imóveis. 

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