Mesmo alcançando a capacidade civil, a pessoa pode se mostrar incapaz de compreender as consequências de seus atos civis, não reunindo condições de administrar os seus bens em razão de alguma doença ou vício.
Assim, quando determinada pessoa não reunir condições de medir as consequências de seus atos em razão de doença ou vício, é possível que as pessoas legitimadas por lei possam recorrer à Justiça para requerer a interdição judicial.
De acordo com a lei, podem apresentar o pedido de interdição: cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
O Ministério Público, em caso de doença mental grave do interditando, só poderá ingressar com a ação de interdição quando inexistir cônjuge/companheiro ou parentes ou tutores ou se esses não ingressarem com pedido ou não gozarem de capacidade civil.
O pedido de interdição deve ser direcionado ao Poder Judiciário, cabendo a quem apresentá-lo especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens ou, se o caso, para a prática dos atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Somente o Poder Judiciário, através do devido processo legal, poderá decretar interdição e nomear curador, estabelecendo as condições da interdição.
A competência para o processamento e julgamento da ação de interdição é da Vara da Família do foro de domicílio da pessoa a ser interditada. Na ausência de Vara de Família na Comarca de domicílio do interditando, deverá ser observada a regra de competência do Tribunal de Justiça local.
É possível que seja requerido a antecipação da tutela para a nomeação de curador provisório. Neste caso, o autor da ação deverá justificar a urgência da medida, juntando laudo médico ou fazer prova da impossibilidade em apresentá-lo. Para a concessão da medida de antecipação de tutela, o juiz avaliará as circunstâncias do caso e a existência de elementos que assegurem que o interditando esteja com a sua capacidade de compreensão dos atos da vida civil comprometida. Na dúvida, o pedido é indeferido.
Após a apresentação do pedido, o Ministério Público será intimado para se manifestar sobre o pedido e para o acompanhamento do processo.
Com a manifestação do Ministério Público, o juiz, com ou sem o deferimento da nomeação de curador provisório, determinará a citação, designando audiência para entrevista do interditando, ocasião em que ele será indagado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas na ata da audiência.
Na mesma audiência, o juiz poderá requisitar a oitiva de parentes e/ou pessoas próximas e, ainda, a depender do caso, entrevistar o interditando com a presença de um especialista. Se o interditando não puder se deslocar até o foro para participar da audiência, o juiz poderá se deslocar ao local em que se encontrar para entrevistá-lo.
Não raras vezes e embora possa suscitar a nulidade do processo, o juiz dispensa a realização de audiência para a entrevista do interditando e expede mandado de citação. No mandado de citação, o interditando é citado a apresentar contestação no prazo de 15 dias. Caso o interditando não venha a contestar a ação e a constituir advogado, o juiz nomeará curador especial para assisti-lo.
Após a realização da entrevista, isso quando for designada, o juiz concede o prazo de 15 dias para apresentação de defesa ao interditando.
Caso o interditando não constitua advogado, sem prejuízo da nomeação de curador especial, o cônjuge ou companheiro ou qualquer parente poderá intervir como assistente.
Decorrido o prazo de 15 dias para defesa, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
Para a realização da perícia, o juiz nomeará perito de sua confiança, o qual, após avaliação pormenorizada, apresentará laudo que indicará se a incapacidade é confirmada e se ela é permanente ou provisória e, ainda, os atos para os quais o interditando será curatelado. As partes poderão apresentar quesitos (questionamentos a serem direcionados e respondidos pelo perito) e nomear assistente técnico, além de outros elementos de prova que dispuserem.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestar e, após a conclusão de todas as provas pelas partes, o juiz proferirá sentença.
Se a sentença julgar procedente o pedido de interdição, o juiz nomeará o curador, que poderá ser o autor, fixando os limites da curatela, de acordo com o estado e/ou o desenvolvimento mental do interditando.
O curador deverá ser aquele que melhor possa atender aos interesses do interditando. Quando houver impugnação do curador, o juiz poderá nomear uma outra pessoa que não necessariamente o autor da ação ou em determinadas situações até mesmo um curador dativo, que é uma pessoa da confiança do juízo e que não tem relação com as partes.
Com a nomeação, o curador é intimado a assinar termo de curatela.
Cabe ao curador cumprir com as condições estabelecidas para o exercício da curatela, além de realizar a prestação de contas no prazo e condições que vier a ser estabelecida pelo juiz.
A sentença que decretar a interdição é inscrita no registros de pessoas naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juiz que a decretou e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
O interditando poderá requerer o levantamento da interdição, sendo que deverá fazê-lo por meio de processo judicial. No processo de levantamento da interdição, o juiz determinará a realização de perícia a fim de confirmar se a condição de incapacidade persiste ou não. O levantamento da interdição se dará por sentença, sendo possível que ela seja levantada no todo ou apenas em parte.
Por fim, importante registrar que a interdição judicial diz respeito apenas e tão- somente à intervenção do Estado, nomeando um representante para que o represente em atos negociais e patrimoniais.